Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 969/2023-PLENO

1. Processo nº:9402/2021
    1.1. Anexo(s)3712/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 3712/2020.
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 97842222134
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PRESIDENTE KENNEDY
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PONTOS PARCIALMENTE RESSALVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO NAS FONTES DE RECURSOS. MANTIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL . MULTA REDUZIDA. 

                       11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versa acerca do Recurso Ordinário nº 9402/2021, interposto pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora à época, em face do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3712/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, no exercício de 2019.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, XVII, 42, I, 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c arts. 228 a 231 do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências:

11.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

11.2. No mérito, dar provimento parcial ao presente Recurso Ordinário, para:

a) ressalvar as irregularidades apontadas nos subitens 1 e 2, descritos no item 8.9 do voto originário condutor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 603/2021-PRIMEIRA CÂMARA e, em decorrência, altere o valor da multa aplicada no item 8.3 para R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) mantenha o julgamento pela irregularidade das contas prestadas pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora à época, com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, tendo em vista a manutenção da irregularidade apontada no subitem 3, descrito no item 8.9 do voto originário condutor do Acórdão TCE/TO nº 603/2021-Primeira Câmara;

c) manter inalterados os demais itens do Acórdão TCE/TO nº 603/2021-Primeira Câmara;

11.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões:

a) que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa – TCE/TO nº 01 de 07/03/2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) que aguarde o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte;

c) que proceda o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento;

11.4. Determine o envio do feito ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que sejam providenciados os encaminhamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de dezembro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 15/12/2023 às 16:27:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 15/12/2023 às 16:21:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2023 às 16:26:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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